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《港澳居民來往內地通行證(非中國籍)》申請須知(葡文版本)

时间:2024-07-03

Instruções sobre a Solicitação da Autorização de Viagem Continental para Residentes de

 Hong Kong e Macau (sem nacionalidade chinesa)

 

I. Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau sem nacionalidade chinesa (doravante designados como "residentes permanentes de Macau sem nacionalidade chinesa") poderão solicitar a emissão da Autorização de Viagem Continental para Residentes de Hong Kong e Macau (sem nacionalidade chinesa) (doravante designado como "Autorização") se precisarem de efetuar uma viagem de curto prazo na China continental por motivos de investimento, visita à família, turismo, seminários e intercâmbios, etc.

II. Os residentes permanentes de Macau sem nacionalidade chinesa, ao requererem a emissão da Autorização pela primeira vez, devem apresentar a solicitação pessoalmente em Macau à Agência de Viagens e de Turismo China (Macau), delegada pela Administração de Entrada e Saída da República Popular da China. Se a Autorização expirar, for destruída ou perdida, ou se os dados de identificação do titular forem alterados, este pode apresentar um pedido de renovação ou reemissão à Agência de Viagens e de Turismo China (Macau) ou às intituições de administração de entrada e saída das autoridades de segurança pública dos municípios divididos em distritos ou dos de nível superior. Os requerentes menores de 18 anos de idade devem ser acompanhados pelos seus tutores para tratar das formalidades.

III. Os residentes permanentes de Macau sem nacionalidade chinesa, ao solicitarem a Autorização, devem apresentar os originais e as fotocópias dos seguintes documentos:

(i) Formulário de Solicitação da Autorização de Viagem Continental para Residentes de Hong Kong e Macau (sem nacionalidade chinesa), preenchido de forma completa, exata e com uma foto recente do requerente colada em conformidade com os requisitos;

(ii) Bilhete de identidade de residente permanente válido de Macau. Os requerentes menores de 18 anos de idade devem apresentar ainda o passaporte original ou outro documento comprovativo da identidade original do seu tutor legal e uma prova da relação de tutela;

(iii) Passaporte ordinário válido (exceto os documentos não reconhecidos pelo Governo chinês), com um período de validade não inferior a 6 meses;

(iv) Documentos comprovativos da nacionalidade, incluindo o Certificado de Identificação emitido pela Direção dos Serviços de Identificação de Macau, que contêm informações sobre a nacionalidade; o documento comprovativo da nacionalidade deve ser emitido no prazo de 6 meses antes da data de apresentação do pedido;

(v) Outros materiais que sejam efetivamente necessários.

As instituições de recolhimento e de aprovação devem proteger as informações pessoais apresentadas pelo requerente em conformidade com a lei.

IV. O recolhimento, a aprovação e a emissão da Autorização serão feitos num prazo de 20 dias úteis. Os requerentes deverão levantar a Autorização na janela de recolhimento; para os menores de 18 anos de idade, o documento pode ser levantado pelo seu tutor legal.

V. O titular da Autorização pode efetuar várias viagens de e para a parte continental da China durante o seu período válido de 5 anos; em cada estadia dele, que não pode exceder 90 dias, o mesmo deve fazer o registo da sua residência em conformidade com a lei.

VI. O titular da Autorização, tendo apresentado o pedido de renovação ou reemissão da mesma na parte continental da China, pode continuar legalmente a sua estadia na parte continental da China, acompanhado do documento original da Declaração de Aceitação do Pedido de Renovação ou Reemissão da Autorização. Como alternativa, também pode requerer um documento de saída única, de modo a sair da parte continental da China e posteriormente apresentar o pedido de renovação ou reemissão da Autorização à Agência de Viagens e de Turismo China (Macau). Se o titular, por algum motivo, precisar de permanecer por mais de 90 dias após a entrada na parte continental da China por causa de força maior ou outros motivos justificáveis, este deve requerer a prorrogação da sua estadia às instituições de administração de entrada e saída das autoridades de segurança pública dos municípios divididos em distritos ou dos de nível superior, sendo a prorrogação por um período não superior a 90 dias.

VII. Se o titular da Autorização tiver pedido o estatuto de residente permanente de Macau sem nacionalidade chinesa, ou se tiver adotado um comportamento fraudulento, as autoridades competentes, em conformidade com a lei, anularão a sua Autorização ou declararão a mesma inválida.

VIII. As alterações do número de passaporte, dos dados de contato, dos contatos de emergência ou dos outros dados do titular da Autorização, devem ser notificadas à instituição que recolhe o pedido de emissão da Autorização no prazo de 30 dias.

IX. A Autorização tem a validade de 5 anos. A taxa para a sua primeira solicitação em Macau é de HKD 260(MOP 268,2) e a sua renovação ou reemissão na parte continental da China é de RMB 230.